Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 462

Enunciado:

No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

Ramo do Direito:

Trabalhista

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 477.

Lei nº 605/1949, art. 10, parágrafo único.

Decreto nº 27.048/1949, art. 10; e art. 13.

Observação:

Veja Súmula 207, Súmula 213, Súmula 214 e Súmula 313.

Precedentes:

AI 32552

Publicação: DJ de 24/09/1964

AI 15328 EDv

Publicação: DJ de 18/08/1956

AI 16587

Publicação: DJ de 05/08/1954

AI 14904

Publicação: DJ de 09/03/1953

RE 15438 EDv

Publicação: DJ de 27/11/1952

AI 15438

Publicação: DJ de 27/11/1952

Base Legal: Súmula STF nº 462.
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