Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 461

Enunciado:

É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.

Ramo do Direito:

Trabalhista

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa:

Lei nº 605/1949, art. 1º; art. 7º; art. 8º; e art. 9º.

Decreto nº 27.048/1949, art. 10, § 1º, § 2º.

Precedentes:

AI 32529

Publicação: DJ de 20/08/1964

Base Legal: Súmula STF nº 461.
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