Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.
Trabalhista
Sessão Plenária de 01/10/1964
DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Lei nº 605/1949, art. 1º; art. 7º; art. 8º; e art. 9º.
Decreto nº 27.048/1949, art. 10, § 1º, § 2º.
AI 32529
Publicação: DJ de 20/08/1964
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