Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.
Trabalhista
Sessão Plenária de 01/10/1964
DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 457, § 1º; e art. 477.
Lei nº 2.573/1955, art. 1º; art. 2º; e art. 3º.
Decreto nº 40.119/1956, art. 4º; art. 9º.
RE 55590
Publicação: DJ de 23/07/1964
RE 48231
Publicação: DJ de 19/09/1963
AI 25537
Publicação: DJ de 24/05/1963
AI 27993
Publicação: DJ de 16/11/1962
RE 51068
Publicações: DJ de 05/11/1962
RTJ 24/82
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