Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 459

Enunciado:

No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.

Ramo do Direito:

Trabalhista

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 457, § 1º; e art. 477.

Lei nº 2.573/1955, art. 1º; art. 2º; e art. 3º.

Decreto nº 40.119/1956, art. 4º; art. 9º.

Precedentes:

RE 55590

Publicação: DJ de 23/07/1964

RE 48231

Publicação: DJ de 19/09/1963

AI 25537

Publicação: DJ de 24/05/1963

AI 27993

Publicação: DJ de 16/11/1962

RE 51068

Publicações: DJ de 05/11/1962

RTJ 24/82

Base Legal: Súmula STF nº 459.
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