Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
Processual Civil
Sessão Plenária de 01/10/1964
DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Constituição Federal de 1946, art. 101, III.
Veja Súmula 279.
AI 26521 EI
Publicação: DJ de 19/09/1963
AI 28898
Publicação: DJ de 25/07/1963
AI 28402
Publicação: DJ de 14/06/1963
AI 29259
Publicação: DJ de 09/05/1963
AI 26521
Publicação: DJ de 18/10/1962
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