Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 442

Enunciado:

A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.

Ramo do Direito:

Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/10/1964, p. 3645; DJ de 09/10/1964, p. 3665; DJ de 12/10/1964, p. 3697.

Referência Legislativa:

Código Civil de 1916, art. 1197.

Código de Processo Civil de 1939, art. 356.

Lei nº 1.300/1950, art. 14, parágrafo único; art. 15, IX.

Decreto-Lei nº 9.669/1946, art. 16.

Decreto nº 24.150/1934, art. 19, § 2º.

Decreto nº 4.857/1939, art. 136; art. 178, "a", IX; art. 179, parágrafo único; art. 252; e art. 256.

Decreto nº 5318/1940, art. 1º.

Precedentes:

RE 19236

Publicação: DJ de 28/09/1953

RE 28047

Publicação: DJ de 04/08/1955

RE 19236 EI

Publicação: DJ de 30/05/1955

RE 28047 EI

Publicação: DJ de 05/10/1959

RE 42481

Publicações: DJ de 01/10/1962

RTJ 14/202

Base Legal: Súmula STF nº 442.
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