Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 428

Enunciado:

Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.

Ramo do Direito:

Processual Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/06/1964

Fonte de publicação:

DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239.

Referência Legislativa:

Código de Processo Civil de 1939, art. 823.

Observação:

Veja Súmula 320 e Súmula 425.

Precedentes:

RE 54770

Publicação: DJ de 05/03/1964

Base Legal: Súmula STF nº 428.
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