Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
Penal
Sessão Plenária de 01/06/1964
DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239.
Código Penal de 1940, art. 79.
Código de Processo Penal de 1941, art. 753; art. 755.
HC 40228
Publicação: DJ de 05/03/1964
RHC 40037
Publicação: DJ de 03/10/1963
HC 38617
Publicação: DJ de 19/10/1961
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