Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 422

Enunciado:

A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

Ramo do Direito:

Penal

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/06/1964

Fonte de publicação:

DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239.

Referência Legislativa:

Código Penal de 1940, art. 79.

Código de Processo Penal de 1941, art. 753; art. 755.

Precedentes:

HC 40228

Publicação: DJ de 05/03/1964

RHC 40037

Publicação: DJ de 03/10/1963

HC 38617

Publicação: DJ de 19/10/1961

Base Legal: Súmula STF nº 422.
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