Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 401

Enunciado:

Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Ramo do Direito:

Processual do Trabalho

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/04/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279.

Referência Legislativa:

Código de Processo Civil de 1939, art. 853, § 1º.

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 702, § 1º;

art. 894; § 2º, "b"; e art. 896, "a".

Observação:

Veja Súmula 247 e Súmula 286.

Precedentes:

RE 46538 EI

Publicações: DJ de 05/03/1964

RTJ 31/502

RE 53586

Publicação: DJ de 26/09/1963

RE 52438

Publicações: DJ de 04/07/1963

RTJ 28/163

RE 46538

Publicações: DJ de 30/01/1961

RTJ 16/205

Base Legal: Súmula STF nº 401.
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