Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 397

Enunciado:

O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

Ramo do Direito:

Processual Penal

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/04/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 36; art. 40; e art. 45.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 200; e art. 203.

Regimento Interno do Senado Federal, art. 397; e art. 400.

Precedentes:

HC 40382

Publicação: DJ de 13/08/1964

HC 40398

Publicação: DJ de 02/07/1964

HC 40400

Publicação: DJ de 25/06/1964

Base Legal: Súmula STF nº 397.
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