Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
Processual Penal
Sessão Plenária de 03/04/1964
DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279.
Constituição Federal de 1946, art. 36; art. 40; e art. 45.
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 200; e art. 203.
Regimento Interno do Senado Federal, art. 397; e art. 400.
HC 40382
Publicação: DJ de 13/08/1964
HC 40398
Publicação: DJ de 02/07/1964
HC 40400
Publicação: DJ de 25/06/1964
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