Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 385

Enunciado:

Oficial das Fôrças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.

Ramo do Direito:

Militar

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/04/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1937, art. 177.

Constituição Federal de 1946, art. 182, § 2º.

Lei Nº 171/1947, art. 6º.

Decreto-Lei Nº 2.746/1940, art. 16.

Precedentes:

RE 51637 EI

Publicação: DJ de 19/09/1963

MS 8073

Publicações: DJ de 03/01/1963

RTJ 24/361

AR 561

Publicação: DJ de 13/09/1962

MS 8627

Publicações: DJ de 10/05/1962

RTJ 22/92

MS 1103 EI

Publicação: DJ de 23/03/1951

Base Legal: Súmula STF nº 385.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Supremo Tribunal Federal (STF).

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.