Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Oficial das Fôrças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.
Militar
Sessão Plenária de 03/04/1964
DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278.
Constituição Federal de 1937, art. 177.
Constituição Federal de 1946, art. 182, § 2º.
Lei Nº 171/1947, art. 6º.
Decreto-Lei Nº 2.746/1940, art. 16.
RE 51637 EI
Publicação: DJ de 19/09/1963
MS 8073
Publicações: DJ de 03/01/1963
RTJ 24/361
AR 561
Publicação: DJ de 13/09/1962
MS 8627
Publicações: DJ de 10/05/1962
RTJ 22/92
MS 1103 EI
Publicação: DJ de 23/03/1951
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