Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum.
Civil
Sessão Plenária de 03/04/1964
DJ de 08/05/1964, p. 1237; DJ de 11/05/1964, p. 1253; DJ de 12/05/1964, p. 1277.
Código Civil de 1916, art. 1363, art. 1366.
Código de Processo Civil de 1939, art. 673.
RE 52217
Publicação: DJ de 12/09/1963
RE 49064
Publicação: DJ de 18/01/1962
RE 26329
Publicação: DJ de 11/08/1961
AI 24430
Publicação: DJ de 15/06/1961
RE 44108
Publicações: DJ de 04/08/1960
RTJ 14/231
RE 19561
Publicação: DJ de 29/10/1953
RE 9855
Publicação: DJ de 28/05/1948
AI 12991
Publicação: DJ de 21/08/1947
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