Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 380

Enunciado:

Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum.

Ramo do Direito:

Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/04/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/05/1964, p. 1237; DJ de 11/05/1964, p. 1253; DJ de 12/05/1964, p. 1277.

Referência Legislativa:

Código Civil de 1916, art. 1363, art. 1366.

Código de Processo Civil de 1939, art. 673.

Precedentes:

RE 52217

Publicação: DJ de 12/09/1963

RE 49064

Publicação: DJ de 18/01/1962

RE 26329

Publicação: DJ de 11/08/1961

AI 24430

Publicação: DJ de 15/06/1961

RE 44108

Publicações: DJ de 04/08/1960

RTJ 14/231

RE 19561

Publicação: DJ de 29/10/1953

RE 9855

Publicação: DJ de 28/05/1948

AI 12991

Publicação: DJ de 21/08/1947

Base Legal: Súmula STF nº 380.
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