Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 379

Enunciado:

No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.

Ramo do Direito:

Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/04/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/05/1964, p. 1237; DJ de 11/05/1964, p. 1253; DJ de 12/05/1964, p. 1277.

Referência Legislativa:

Código Civil de 1916, art. 234; art. 315, III; art. 329; art. 393; e art. 404.

Código de Processo Civil de 1939, art. 642, IV.

Precedentes:

RE 42756 EI

Publicação: DJ de 28/04/1966

RE 52582

Publicação: DJ de 30/04/1964

RE 42700

Publicações: DJ de 12/03/1964

RTJ 14/205

RE 52009 EI

Publicação: DJ de 12/03/1964

RE 24324 EI

Publicação: DJ de 30/11/1959

Base Legal: Súmula STF nº 379.
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