Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses.
Civil
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 159.
Código de Processo Civil de 1939, art. 360.
Lei nº 1.300/1950, art. 19, parágrafo único.
RE 28119
Publicação: DJ de 17/12/1963
RE 20633
Publicação: DJ de 30/10/1952
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