Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 361

Enunciado:

No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

Ramo do Direito:

Processual Penal

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 156.

Referência Legislativa:

Código de Processo Penal de 1941, art. 151; art. 159; art. 160; art. 165; art. 170;

art. 171; art. 173; art. 177; art. 179; art. 181, parágrafo único; e art. 279, II.

Precedentes:

HC 39290

Publicações: DJ de 04/07/1963

RTJ 28/122

HC 38966

Publicações: DJ de 22/11/962

RTJ 24/211

HC 38633

Publicação: DJ de 26/10/1961

HC 38130

Publicação: DJ de 08/07/1961

Base Legal: Súmula STF nº 361.
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