Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (Alterada)
Administrativo
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 155.
Constituição Federal de 1946, art. 193.
Lei nº 2.622/1955.
A Súmula 359 foi alterada no julgamento dos RE 72509 ED-EDv (DJ de 30/03/1973).
RMS 11282
Publicação: DJ de 12/09/1963
RMS 9614
Publicação: DJ de 01/08/1963
RMS 10870
Publicações: DJ de 11/07/1963
RTJ 29/128
RMS 10609
Publicação: DJ de 04/07/1963
RMS 9813
Publicações: DJ de 20/03/1963
RTJ 26/365
RE 35059 EDv
Publicação: DJ de 13/04/1961
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