Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 359

Enunciado:

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (Alterada)

Ramo do Direito:

Administrativo

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 155.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 193.

Lei nº 2.622/1955.

Observação:

A Súmula 359 foi alterada no julgamento dos RE 72509 ED-EDv (DJ de 30/03/1973).

Precedentes:

RMS 11282

Publicação: DJ de 12/09/1963

RMS 9614

Publicação: DJ de 01/08/1963

RMS 10870

Publicações: DJ de 11/07/1963

RTJ 29/128

RMS 10609

Publicação: DJ de 04/07/1963

RMS 9813

Publicações: DJ de 20/03/1963

RTJ 26/365

RE 35059 EDv

Publicação: DJ de 13/04/1961

Base Legal: Súmula STF nº 359.
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