Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 355

Enunciado:

Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fôra por eles abrangida.

Ramo do Direito:

Processual Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 154.

Referência Legislativa:

Código de Processo Civil de 1939, art. 226; e art. 833, parte final.

Lei nº 3.396/1958, art. 2º.

Precedentes:

RE 52530

Publicações: DJ de 17/10/1963

RTJ 30/4

AI 23390

Publicações: DJ de 22/06/1961

RTJ 18/94

AI 24204

Publicação: DJ de 25/05/1961

Base Legal: Súmula STF nº 355.
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