Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fôra por eles abrangida.
Processual Civil
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 154.
Código de Processo Civil de 1939, art. 226; e art. 833, parte final.
Lei nº 3.396/1958, art. 2º.
RE 52530
Publicações: DJ de 17/10/1963
RTJ 30/4
AI 23390
Publicações: DJ de 22/06/1961
RTJ 18/94
AI 24204
Publicação: DJ de 25/05/1961
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