Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 349

Enunciado:

A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.

Ramo do Direito:

Trabalhista

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 152.

Referência Legislativa:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 8º, parágrafo único;

art. 11; art. 611; art. 616; art. 868; e art. 869.

Decreto nº 20.910/1932, art. 3º.

Precedentes:

AI 30832

Publicações: DJ de 17/12/1963

RTJ 31/409

RE 53916

Publicações: DJ de 10/10/1963

RTJ 30/271

AI 25505

Publicação: DJ de 16/11/1962

RE 48818

Publicação: DJ de 02/10/1962

RE 48818 EI

Publicação: DJ de 23/08/1962

RE 46043 EI

Publicação: DJ de 24/05/1962

RE 48913

Publicações: DJ de 02/04/1962

RTJ 27/553

Base Legal: Súmula STF nº 349.
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