Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.
Trabalhista
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 152.
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 8º, parágrafo único;
art. 11; art. 611; art. 616; art. 868; e art. 869.
Decreto nº 20.910/1932, art. 3º.
AI 30832
Publicações: DJ de 17/12/1963
RTJ 31/409
RE 53916
Publicações: DJ de 10/10/1963
RTJ 30/271
AI 25505
Publicação: DJ de 16/11/1962
RE 48818
Publicação: DJ de 02/10/1962
RE 48818 EI
Publicação: DJ de 23/08/1962
RE 46043 EI
Publicação: DJ de 24/05/1962
RE 48913
Publicações: DJ de 02/04/1962
RTJ 27/553
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