Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 345

Enunciado:

Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.

Ramo do Direito:

Administrativo

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 150.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 141, § 16.

Código Civil de 1916, art. 1059.

Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 26.

Observação:

- Veja Súmula 164 e Súmula 618.

- Veja ACO 297 (DJ de 13/09/1985), RE 48540 (DJ de 01/07/1970),

RE 52441 EDv (DJ de 05/06/1970) e RE 47934 EDv (DJ de 30/05/1969).

Precedentes:

RE 47009 EI

Publicações: DJ de 22/08/1963

RTJ 29/385

RE 52086

Publicações: DJ de 08/08/1963

RTJ 29/217

RE 48597 EI

Publicações: DJ de 20/06/1963

RTJ 28/274

RE 51375

Publicações: DJ de 09/05/1963

RTJ 26/335

AI 28202

Publicações: DJ de 03/04/1963

RTJ 27/105

RE 48597

Publicação: DJ de 18/10/1962

RE 46157 EI

Publicações: DJ de 18/10/1962

RTJ 23/293

Base Legal: Súmula STF nº 345.
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