Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 334

Enunciado:

É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do impôsto de vendas e consignações, sôbre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 147.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 19, IV.

Lei nº 4.068/1962, art. 1º; e art. 2º.

Observação:

Embora na publicação da Súmula 334 conste como precedente o RE 7242

(DJ de 16/08/1957), trata-se da ACi 7242 (ADJ 24/03/1942).

Precedentes:

RMS 9188

Publicações: DJ de 18/04/1963

RTJ 26/264

AI 28322

Publicações: DJ de 27/03/1963

RTJ 27/26

AI 28160

Publicações: DJ de 17/12/1962

RTJ 26/72

AI 25342

Publicações: DJ de 26/10/1961

RTJ 20/126

ACi 7242

Publicação: ADJ de 24/03/1942

Base Legal: Súmula STF nº 334.
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