Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do impôsto de vendas e consignações, sôbre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.
Tributário
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 147.
Constituição Federal de 1946, art. 19, IV.
Lei nº 4.068/1962, art. 1º; e art. 2º.
Embora na publicação da Súmula 334 conste como precedente o RE 7242
(DJ de 16/08/1957), trata-se da ACi 7242 (ADJ 24/03/1942).
RMS 9188
Publicações: DJ de 18/04/1963
RTJ 26/264
AI 28322
Publicações: DJ de 27/03/1963
RTJ 27/26
AI 28160
Publicações: DJ de 17/12/1962
RTJ 26/72
AI 25342
Publicações: DJ de 26/10/1961
RTJ 20/126
ACi 7242
Publicação: ADJ de 24/03/1942
Base Legal: Súmula STF nº 334.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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