Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 308

Enunciado:

A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não incide sôbre borracha importada com isenção daquele impôsto.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 137.

Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241.

Referência Legislativa:

Lei nº 3.244/1957, art. 66.

Decreto-Lei nº 2.416/1940, art. 1º, § 2º.

Resolução do Conselho de Política Aduaneira nº 40/1958.

Observação:

Veja Súmula 130 e Súmula 131.

Precedentes:

RMS 11214

Publicações: DJ de 17/12/1966

RTJ 31/379

RMS 11355

Publicações: DJ de 06/12/1963

RTJ 31/261

RMS 11354

Publicações: DJ de 06/12/1963

RTJ 31/261

RMS 11141

Publicação: DJ de 22/08/1963

Base Legal: Súmula STF nº 308.
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