Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 235

Enunciado:

É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Ramo do Direito:

Processual do Trabalho

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 112.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 201.

Lei nº 2.285/1954.

Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 100.

Decreto-Lei nº 9.683/1946, art. 12.

Observação:

- Veja Súmula 501.

- Veja CC 7204 (DJ de 09/12/2005).

Precedentes:

RE 44824

Publicação: DJ de 06/10/1961

RE 44307 EI

Publicação: DJ de 28/09/1961

RE 44590 EI

Publicação: DJ de 02/06/1961

RE 46008

Publicação: DJ de 25/05/1961

RE 45810

Publicação: DJ de 18/05/1961

Base Legal: Súmula STF nº 235.
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