Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 233

Enunciado:

Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.

Ramo do Direito:

Processual Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 112.

Referência Legislativa:

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194, II, "b".

Observação:

- Veja Súmula 599.

- Veja AR 723 (DJ de 21/03/1980) e RE 38448 (DJ de 13/08/1959).

- Embora na publicação da Súmula 233 conste como precedente o RE 38448, trata-se do RE 38448 EI-AgR (DJ de 24/06/1960).

Precedentes:

RE 38448 EI-AgR

Publicações: DJ de 24/06/1960

RTJ 10/313

Base Legal: Súmula STF nº 233.
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