Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 232

Enunciado:

Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.

Ramo do Direito:

Trabalhista

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111.

Referência Legislativa:

Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 26.

Precedentes:

AI 29456

Publicação: DJ de 05/09/1963

AI 23777

Publicação: DJ de 02/04/1962

RE 13795

Publicação: DJ de 23/11/1961

RE 42651

Publicação: DJ de 26/10/1961

RE 42311 EI

Publicação: DJ de 07/08/1961

Base Legal: Súmula STF nº 232.
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