Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 230

Enunciado:

A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

Ramo do Direito:

Processual do Trabalho

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111.

Referência Legislativa:

Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 66.

Precedentes:

RE 49849 EDv

Publicação: DJ de 14/06/1963

RE 13355

Publicação: DJ de 23/11/1961

RE 42311 EI

Publicação: DJ de 07/08/1961

RE 42781 EI

Publicação: DJ de 27/07/1961

RE 37527 EI

Publicação: DJ de 13/04/1961

Base Legal: Súmula STF nº 230.
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