Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 218

Enunciado:

É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por emprêsa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.

Ramo do Direito:

Processual Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 106.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 201, § 1º.

Precedentes:

RE 49807

Publicações: DJ de 31/10/1963

RTJ 30/490

RE 48418

Publicação: DJ de 20/09/1962

RE 43413 EI

Publicação: DJ de 06/09/1962

RE 46379

Publicação: DJ de 08/09/1961

CJ 2341

Publicação: DJ de 11/05/1959

CJ 2378

Publicações: DJ de 09/10/1958

RTJ 7/70

CJ 2326

Publicação: DJ de 09/01/1958

Base Legal: Súmula STF nº 218.
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