Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 209

Enunciado:

O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.

Ramo do Direito:

Trabalhista

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 103.

Referência Legislativa:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 442; e art. 457, § 1º.

Precedentes:

RE 50799 EI

Publicações: DJ de 28/11/1963

RTJ 31/235

RE 40567 EDv

Publicações: DJ de 31/10/1963

RTJ 30/487

RE 51705

Publicações: DJ de 24/10/1963

RTJ 30/432

RE 52219

Publicações: DJ de 14/06/1963

RTJ 28/235

RE 49306

Publicações: DJ de 18/10/1962

RTJ 23/375

RE 48483

Publicações: DJ de 07/12/1961

RTJ 20/324

RE 45202

Publicações: DJ de 25/05/1961

RTJ 17/239

RE 40231 EDv

Publicação: DJ de 27/04/1961

Base Legal: Súmula STF nº 209.
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