Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.
Trabalhista
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 103.
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 442; e art. 457, § 1º.
RE 50799 EI
Publicações: DJ de 28/11/1963
RTJ 31/235
RE 40567 EDv
Publicações: DJ de 31/10/1963
RTJ 30/487
RE 51705
Publicações: DJ de 24/10/1963
RTJ 30/432
RE 52219
Publicações: DJ de 14/06/1963
RTJ 28/235
RE 49306
Publicações: DJ de 18/10/1962
RTJ 23/375
RE 48483
Publicações: DJ de 07/12/1961
RTJ 20/324
RE 45202
Publicações: DJ de 25/05/1961
RTJ 17/239
RE 40231 EDv
Publicação: DJ de 27/04/1961
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