Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.
Trabalhista
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 101.
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 76; art. 443, "caput"; e art. 457.
RE 54573
Publicação: DJ de 02/04/1964
RE 51768 EDv
Publicações: DJ de 07/11/1963
RTJ 31/94
RE 50661
Publicações: DJ de 22/11/1962
RTJ 24/237
RE 48270 EI
Publicação: DJ de 02/04/1962
RE 39259 EI
Publicações: DJ de 09/11/1961
RTJ 20/215
RE 48271
Publicações: DJ de 28/09/1961
RTJ 55/371
RE 46079 EI
Publicação: DJ de 02/09/1961
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