Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 202

Enunciado:

Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprêgo.

Ramo do Direito:

Trabalhista

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 101.

Referência Legislativa:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 461, § 1º.

Precedentes:

RE 53834

Publicação: DJ de 08/08/1963

RE 52539

Publicações: DJ de 25/07/1963

RTJ 29/437

RE 52107

Publicações: DJ de 17/12/1962

RTJ 26/249

RE 36421 EI

Publicações: DJ de 06/12/1962

RTJ 24/447

RE 50888

Publicações: DJ de 18/10/1962

RTJ 23/498

RE 49850 EI

Publicação: DJ de 13/09/1962

RE 44484

Publicação: DJ de 08/09/1960

Base Legal: Súmula STF nº 202.
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