Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprêgo.
Trabalhista
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 101.
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 461, § 1º.
RE 53834
Publicação: DJ de 08/08/1963
RE 52539
Publicações: DJ de 25/07/1963
RTJ 29/437
RE 52107
Publicações: DJ de 17/12/1962
RTJ 26/249
RE 36421 EI
Publicações: DJ de 06/12/1962
RTJ 24/447
RE 50888
Publicações: DJ de 18/10/1962
RTJ 23/498
RE 49850 EI
Publicação: DJ de 13/09/1962
RE 44484
Publicação: DJ de 08/09/1960
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