Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 186

Enunciado:

Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.

Ramo do Direito:

Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 96.

Republicação: DJ de 08/05/1964, p. 1241; DJ de 11/05/1964, p. 1257; DJ de 12/05/1964, p. 1281

Referência Legislativa:

Decreto-Lei nº 2.681/1912, art. 1º; e art. 9º.

Decreto nº 19.473/1930.

Decreto nº 197.64/1931.

Portaria MVOP nº 575/1939, art. 68, § 3º; e art. 165, "h".

Precedentes:

RE 35181 EI

Publicação: DJ de 13/01/1963

RE 42792 EI

Publicação: DJ de 21/09/1961

RE 45412

Publicação: DJ de 11/08/1961

RE 36764 EI

Publicação: DJ de 22/06/1961

RE 40156 EI

Publicação: DJ de 22/06/1961

RE 29315

Publicação: DJ de 07/06/1956

Base Legal: Súmula STF nº 186.
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