Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Súmula Carf nº 3, de 07/06/2018

Súmula:

Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.

Situação:

Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.

Acórdãos Paradigmas:

Acórdão nº 101-93581, de 22/08/2001 Acórdão nº 101-94619, de 18/06/2004 Acórdão nº 103-21900, de 17/03/2005 Acórdão nº 105-14809, de 10/11/2004 Acórdão nº 107-06045, de 16/08/2000 Acórdão nº 108-08212, de 25/02/2004.

Base Legal: Súmula Carf nº 3, de 07/06/2018.
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