Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.
Aprovada pelo Pleno da 2ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 - vigência em 04/10/2024
9202-006.047; 9202-007.253; 9202-008.642; 9202-009.183; 9202-011.007.
Base Legal: Súmula Carf nº 215, de 26/09/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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