Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Súmula Carf nº 161

Súmula:

O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

Acórdãos Precedentes:

3201-000.007, 3102-002.198, 9303-006.331, 9303-006.474 e 9303-008.194.

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020).

Base Legal: Súmula Carf nº 161.
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