Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2024, seção 1, página 790)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.295, de 10 de agosto de 2017.
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos do Sistema Harmonizado, o conjunto de artigos diversos, como trilhos de aço pré-galvanizado, postes metálicos, barra "T" para apoio dos trilhos, braço para intertravamento, "clips" de fixação, perfis, cantoneiras, parafusos e porcas, destinados a fixação de painéis fotovoltaicos em solo, telhados, lajes, áreas concretadas e coberturas de vagas de estacionamentos. Cada artigo segue seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
(Solução de Consulta Cosit nº 98295, de 10/08/17 - ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS EMENTA: - Vide)
SC Cosit n° 98.449-2024.pdf
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.449, de 23/12/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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