Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 14/12/2021, seção 1, página 38)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9032.89.29
Mercadoria: Dispositivo eletrônico de controle de basculamento, próprio para medição de ângulos de inclinação em veículos rodoviários, disparando alerta de aproximação do ângulo máximo programado e, quando ultrapassado, efetuando automaticamente o corte do basculamento, por meio da saída de sinal elétrico que desliga uma válvula de corte existente no veículo, constituído por um módulo sensor e um módulo display, interligados por cabo, apresentando comunicação por bluetooth para emissão de relatórios e configuração em aplicativo a ser instalado em smartphone e tablet, denominado comercialmente de inclinômetro.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e texto da posição 90.32), RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 9032.8 e de segundo nível 9032.89) e RGC- 1 (textos do item 9032.89.2 e do subitem 9032.89.29) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.437, de 19/11/2021.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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