Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 21/11/2018, seção 1, página 57)
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8517.62.62
Mercadoria: Aparelho para transmissão e recepção de dados GSM/GPRS nas frequências de 850/900/1800/1900 MHz, por rede de telefonia celular, constituído por placa de circuito impresso com componentes eletrônicos montados (soquete de cartão SIM/SAM, conector para alimentação do circuito, circuito integrado eletrônico GSM/GPRS, responsável pela modulação e demodulação dos dados, e antena GPRS), próprio para uso em terminais de transferência eletrônica de débito e crédito, denominado comercialmente "módulo de comunicação GPRS/GSM".
Dispositivos legais: RGI 1 (Notas 2 a) e 3 da Seção XVI e texto da posição 85.17), RGI 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC 1 (textos do item 8517.62.6 e do subitem 8517.62.62) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.342, de 08/11/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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