Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 43)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8471.50.90
Mercadoria: Unidade de processamento sob a forma de placa de circuito impresso com microprocessador de alto desempenho, memória DRAM HBM2 e outros componentes elétricos e eletrônicos, não possuindo saída de vídeo para dispositivos de visualização, utilizada principalmente em máquinas automáticas para processamento de dados típicas de data centers, no intuito de processar dados, auxiliando a unidade central de processamento (CPU) e aumentando a capacidade de processamento da máquina como um todo, especialmente apropriada para aplicações de inteligência artificial, computação de alta performance, computação gráfica e cálculos em larga escala de modo geral. Conecta-se à placa-mãe por meio de slots dos tipos PCIe 3.0 ou NVLink, conforme o modelo, e é desprovida de slots e outros conectores específicos para instalação de unidades de memória ou outras ampliações de hardware. É comercialmente denominada "Unidade de Processamento Gráfico (GPU)" ou "placa aceleradora".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 2 a) da Seção XVI e 5 C) do Capítulo 84), RGI 6 (Nota 5 C) do Capítulo 84) e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.227, de 03/07/2020.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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