Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 02/03/2018, seção 1, página 143)
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8536.50.90
Mercadoria: Dispositivo para interrupção de corrente elétrica, para tensão não superior a 30 V, utilizado em reservatórios, tanques graneleiros e outros locais, próprio para monitorar o nível de armazenamento pelo princípio capacitivo, de modo a indicar presença ou ausência de objetos (geralmente, grãos) no nível em que estiver instalado, denominado comercialmente "sensor capacitivo tanque graneleiro".
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.36), RGI 6 (texto da subposição 8536.50) e RGC 1 (texto do item 8536.50.90) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.012, de 26/02/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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