Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 98, de 24/06/2025

Solução de Consulta Cosit nº 98, de 24 de junho de 2025

Publicado(a) no DOU de 26/06/2025, seção 1, página 98

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ITAIPU BINACIONAL. AGENTE COMERCIALIZADOR DE ENERGIA. AQUISIÇÃO DE ENERGIA. IMPASSE TARIFÁRIO. VALOR ESTIMADO. CRÉDITO.

É permitido o desconto de crédito pelo agente comercializador de energia em relação à aquisição para revenda de energia elétrica da Itaipu Binacional. Durante o período de 2024 em que houve indefinição na fixação do Custo Unitário dos Serviços de Eletricidade (Cuse), o agente comercializador pode descontar créditos calculados sobre o valor estimado da energia adquirida, utilizando como referência o valor do Cuse vigente durante o ano de 2023.

Dispositivos Legais: Lei 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 5.899, de 1973, art. 4º; Decreto nº 11.027, de 2022, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 173, caput; Nota Técnica nº 182/2023-STR/ANEEL.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ITAIPU BINACIONAL. AGENTE COMERCIALIZADOR DE ENERGIA. AQUISIÇÃO DE ENERGIA. IMPASSE TARIFÁRIO. VALOR ESTIMADO. CRÉDITO.

É permitido o desconto de crédito pelo agente comercializador de energia em relação à aquisição para revenda de energia elétrica da Itaipu Binacional. Durante o período de 2024 em que houve indefinição na fixação do Custo Unitário dos Serviços de Eletricidade (Cuse), o agente comercializador pode descontar créditos calculados sobre o valor estimado da energia adquirida, utilizando como referência o valor do Cuse vigente durante o ano de 2023.

Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I; Lei nº 5.899, de 1973, art. 4º; Decreto nº 11.027, de 2022, arts. 3º e 6º, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 173, caput; Nota Técnica nº 182/2023-STR/ANEEL

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98, de 24/06/2025.
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