Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 25/06/2025, seção 1, página 141
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. TAC-AUXILIAR. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A retenção a que se refere o art. 37, II, "a" da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, ocorre em relação ao motorista que efetivamente dirige o veículo e recebe pagamento pelo serviço.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, arts. 1º, 2º, 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 8º, XXIV e XXV, art. 31, §§ 1º e 2º, art. 37, II, "a" , §5º, art. 49, IV e art. 103, I; Resolução ANTT nº 5.862, de 2019, art. 2º, II, V, IX e XIII, art. 6º, I; Resolução ANTT nº 5.982, de 23 de junho de 2022, arts. 2º, 6º, 19.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 97, de 24/06/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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