Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 26/06/2025, seção 1, página 98
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PLANO DE SAÚDE. RETENÇÃO DE TRIBUTOS NA FONTE. ALÍQUOTA APLICADA.
Comprovado que a prestação de serviço continuado de assistência à saúde descrito no instrumento contratual corresponde a plano de saúde, torna-se obrigatório efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem à pessoa jurídica contratada, aplicando o percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) e código de retenção 6190, consoante art. 33, I, da IN nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 3º e 33.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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