Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 93, de 18/06/2025

Solução de Consulta Cosit nº 93, de 18 de junho de 2025

Publicado(a) no DOU de 26/06/2025, seção 1, página 97

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO.

Nos termos dos arts. 714, 716 e 723 do Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na fonte no momento do pagamento ou crédito pela prestação dos serviços discriminados naqueles dispositivos. De modo que o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, arts. 714, 716 e 723.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RETENÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PAGAMENTO.

Nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o fato gerador da retenção na fonte da CSLL ocorre no momento do pagamento pela prestação dos serviços elencados no dispositivo legal mencionado. Assim, o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PAGAMENTO.

Nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o fato gerador da retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep ocorre no momento do pagamento pela prestação dos serviços elencados no dispositivo legal mencionado. Assim, o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RETENÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PAGAMENTO.

Nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o fato gerador da retenção na fonte da Cofins ocorre no momento do pagamento pela prestação dos serviços elencados no dispositivo legal mencionado. Assim, o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 93, de 18/06/2025.
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