Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 25/06/2025, seção 1, página 140
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO.
Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com alíquota zero.
Os valores de frete e de seguro na aquisição de bens considerados insumos são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito independentemente dos bens a que se referem.
Os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, inciso XXIII, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 2025.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DA COFINS COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO.
Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com alíquota zero.
Os valores de frete e de seguro na aquisição de bens considerados insumos são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito independentemente dos bens a que se referem.
Os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, inciso XXIII, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 2025.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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