Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 23/06/2025, seção 1, página 30
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE TERRENO PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PAGAMENTO PARCELADO. PREÇO DE ALIENAÇÃO INDETERMINADO.
Na tributação do ganho de capital na alienação de imóvel sob a forma de pagamento parcelado, com valor proporcional à participação do imóvel no total do empreendimento, o alienante deve, inicialmente, apurar o valor da alienação em conformidade com a operação estipulada no contrato de compra e venda, caso haja, ou o valor de mercado, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do art. 19 da IN RFB nº 84, de 2001.
Esse valor deve ser ajustado caso, a qualquer momento, o montante total recebido supere as quantias acima tratadas.
O ganho poderá ser tributado na proporção da parcela do valor recebido no mês em conformidade com o disposto no art. 31 da IN RFB nº 84, de 2001.
É permitida a dedução de dispêndio com corretagem, devidamente comprovado, imputado ao alienante.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 123; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009; Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 29; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º a 5º, 19 e 23.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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