Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 25/06/2025, seção 1, página 140
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
AMAZÔNIA OCIDENTAL. ISENÇÃO. REMESSA COM SUSPENSÃO. AQUISIÇÃO POR INTERMÉDIO DA ZONA FRANCA DE MANAUS OU DE SEUS ENTREPOSTOS.
O direito à aquisição com a suspensão do IPI prevista no art. 96 do Ripi/2010, posteriormente convertida em isenção, nos termos do seu art. 95, inciso I, aplica-se somente aos produtos que ingressarem na Amazônia Ocidental por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, art.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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