Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 23/06/2025, seção 1, página 30
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. MEI. LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS.
O conceito de "veículo" a que se refere o § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, abrange qualquer meio mecânico, motorizado ou não, de transporte de pessoas ou coisas, tais como: automóvel, motocicleta, reboque, quadriciclo, bicicleta, aeronave, barco etc. Sendo assim, tal conceito é amplo e aplicável aos veículos em geral cuja manutenção e reparação sejam serviços contratados ao MEI.
Os serviços de lavagem e polimento de veículos diferem dos serviços de reparo e manutenção de veículos. Nesse aspecto, esta Solução de Consulta é vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 4, de 4 de janeiro de 2023. Assim, os serviços de limpeza e/ou conservação de veículos prestados por MEI não sujeitam a empresa contratante às disposições do art. 18-B, § 1º, da referida lei.
O serviço de lubrificação de veículos constitui manutenção preventiva essencial, portanto, é abrangido pelo preceito do indigitado art. 18-B, § 1º.
Dispositivos Legais: caput e § 1º do art. 18-A e caput e § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; inciso III do caput e § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021 e art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 87, de 17/06/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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