Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 01/08/2018, seção 1, página 29)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: REFEIÇÕES COLETIVAS. FORNECIMENTO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O fornecimento de refeições coletivas em estabelecimento da pessoa jurídica contratante, mediante a utilização de funcionários de pessoa jurídica fornecedora que somente a ela respondem, não constitui hipótese de cessão de mão-de-obra, não constituindo impedimento para a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Dispositivos Legais: art. 17, inciso XII da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; art. 2° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996; art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: art. 18, inciso XIV, da IN RFB 1.396, de 2013.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 87, de 24/07/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.