Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 11/06/2025, seção 1, página 95
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. EMBALAGENS DE VIDRO. RESPONSABILIDADE PELA LOGÍSTICA REVERSA. ADQUIRENTE.
Na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente.
A responsabilidade pelas obrigações decorrentes da logística reversa, que é inerente ao setor de embalagens de vidro, deve ser atribuída ao adquirente, que se reveste da qualidade de importador de fato.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, arts. 32 e 33; Decreto nº 11.300, de 21 de dezembro de 2022, arts. 1º, 3º, 39 e 41; IN RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, arts 2º, 5º e 7º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 82, de 06/06/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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