Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 10/06/2025, seção 1, página 34
Assunto: Simples Nacional
MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ALOCAÇÃO DE ENERGIA EXCEDENTE A IMÓVEL DOS SÓCIOS. INGRESSO. PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que seja unidade consumidora de energia elétrica com microgeração ou minigeração distribuída pode ingressar ou permanecer no Simples Nacional, por não se caracterizar como geradora de energia elétrica para os fins do inciso VII do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que não comercialize o excedente nem incorra em nenhuma outra hipótese de vedação ou exclusão prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006.
O fato de a pessoa jurídica que seja unidade consumidora de energia elétrica com microgeração ou minigeração distribuída alocar energia excedente para os imóveis de seus sócios não impede o seu ingresso ou permanência no Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma hipótese de vedação ou exclusão prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VII; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, inciso XVII; Lei nº 14.300, de 2022, arts. 1º, 2º, 12 e 24.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada na parte que não cumpre os requisitos previstos na legislação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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