Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 74, de 17/04/2025

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, de 17 de abril de 2025

Publicado(a) no DOU de 14/05/2025, seção 1, página 33

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.

O deságio (haircut) obtido pelo devedor no âmbito da recuperação judicial equivale a uma insubsistência ativa, cuja receita deve ser reconhecida, e oferecida à tributação, quando da homologação do plano de recuperação judicial. Esse é o instante em que se considera definitivamente constituída a situação jurídica que deu ensejo à renda auferida pelo devedor e, como tal, momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 114, 116 e 117; Lei nº 11.101, de 2005, art. 61, §§ 1º e 2º.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.

O deságio (haircut) obtido pelo devedor no âmbito da recuperação judicial equivale a uma insubsistência ativa, cuja receita deve ser reconhecida, e oferecida à tributação, quando da homologação do plano de recuperação judicial. Esse é o instante em que se considera definitivamente constituída a situação jurídica que deu ensejo à renda auferida pelo devedor e, como tal, momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Dispositivos Legais:Código Tributário Nacional (CTN), arts. 114, 116 e 117; Lei nº 11.101, de 2005, art. 61, §§ 1º e 2º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 74, de 17/04/2025.
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