Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 26/06/2018, seção 1, página 24)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: SUCATA DE VIDRO. MOAGEM. INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO. TRANSFORMAÇÃO.
A atividade realizada a partir de "cacos de vidro em estado bruto (sucata)", mediante processo que compreende transporte da matéria-prima, moagem, retirada de umidade e separação, destinada à produção de "cacos de vidros fragmentados", de granulometria mais reduzida, de modo a atender às necessidades dos adquirentes, constitui operação de industrialização na modalidade beneficiamento, podendo também caracterizar industrialização por transformação, caso a classificação fiscal do produto resultante seja diferente daquela da matéria-prima.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212/2010, Regulamento do IPI - Ripi/2010, arts. 2º a 4º, 8º e 24, inciso II; PN CST nº 398/1971.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos que não envolvem interpretação da legislação tributária ou quando seu objeto está definido ou declarado em disposição literal da lei.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196/2005, arts. 47 e 48; IN RFB nº 1.396/2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, 7º, 8º e 18, incisos I, II, IX e XI.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 69, de 14/06/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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